A Constituição Federal do Brasil de 1988 limitou drasticamente o poder financeiro,ao estipular que a cobrança de taxas de juros superiores a 12% ao ano seriam crime de usura. Porém, a emenda constitucional nº 40, de 2003 revogou até hoje este e outros incisos, para gáudio de todos que vivem da especulação no país.
A Constituição Federal do Brasil, promulgada em 1988, limitou drasticamente o poder econômico-financeiro, ao estipular que: As taxas de juros reais (...) não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar (artigo 192, inciso VIII, parágrafo 3º).
Porém, no dia 29 de maio de 2003, o Congresso Nacional revogou esse inciso, e vários outros, através da emenda constitucional nº 40, libertando em grande parte as instituições financeiras de qualquer controle fiscal ou sobre a taxa de juros. Nesse dia, sem consulta ao povo brasileiro, foi revogado não apenas o inciso acima, mas também os outros sete, "depenando" o artigo 192, que tratava da regulamentação do sistema financeiro nacional, o qual ficou só com seu parágrafo inicial.
Outra mudança que essa emenda fez foi no artigo 163 da Constituição, o qual estipulava no inciso V, que uma lei complementar disporia sobre a : "Fiscalização das instituições financeiras". Pela emenda, esse inciso passou à seguinte redação: "Fiscalização da administração pública direta e indireta".
Através de emendas como essas à Constituição Federal, foram abertas as portas para a festa das instituições financeiras, que as levaram ao enriquecimento astronômico, à custa do sofrimento pecuniário do povo brasileiro, transformado, em grande parte, numa legião de angustiados inadimplentes.
Nesse caso, pode-se perguntar: o que nós, o povo, podemos fazer? Muita coisa. Por exemplo, é bom saber que, pela Constituição, qualquer pessoa pode propor anulação de atos que constituem imoralidade administrativa, como esse, que descriminaliza um crime milenar (usura) permitindo a exploração do povo administrado.
"Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência"
Título II "Dos Direitos e Garantias Fundamentais" Capítulo I - Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, artigo 5º inciso LXXIII
(Ver Constituição de 88 com as emendas em):
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm
Nenhum comentário:
Postar um comentário